domingo, junho 26, 2005

Dia internacional contra a tortura

Stephan Zweig, o grande pensador judeu, nascido na República Tcheca e que se refugiou no Brasil, fugindo da perseguição nazista, escreveu que "até a mais pura das verdades constitui um pecado contra o espírito quando imposta pela violência".


Estive à procura de imagens e de outro tipo de material para colocar aqui, e fiquei espantada com a enorme quantidade de relatos que encontrei. Não percebo. O que faz um ser humano ter a capacidade de fazer isto a outro ser humano? se vissem algumas expressões faciais que encontrei por parte de torturadores, meu Deus!! Puro prazer. O sentir que a outra pessoa está ali, indefesa, humilhada. Faz pensar no quanto estamos protegidos no nosso mundinho hipócrita.
Como é fácil fechar os olhos, para ter a ilusão de que não se passa nada à nossa roda; ou pensar, que afinal quem está na porta ao lado se encontra numa situação bem pior do que a nossa, por isso, tudo está bem.
O que nos separa dos seres ditos irracionais? sempre me disseram que era a capacidade de exprimir emoções, o ser capaz de anular um "pouco" o instinto, em prol do pensamento. Até aqui estou de acordo. Mas o que hei-de pensar, quando vejo imagens, relatos, de civilizações semi-destruidas; de crianças torturadas (pedofilia estando também incluida); mulheres e homens maltratados? eu sou uma mera mortal, acho que nunca vivi uma situação extrema, por isso admito que não sei o que faria se algo desta porpoção me atingisse.
O mais incrivél, é que andam a apontar o dedo a este ou aquele país ou ditador, esquecendo que todos temos telhados de vidro, e muitos traumas por resolver, isso sim é grave. Ninguém admite a culpa, preferindo empurrar a questão para debaixo do tapete, fingindo uma cara de admiração quando algo vem a publico.

Despeço-me deixando duas imagens de prisioneiros iraquianos torturados e humilhados. Um deles apareceu mais tarde noutra foto morto.



Artigo 243º
Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
1 - Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para:
a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;
b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou
c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem superior, usurpar a função referida no número anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos.
3 - Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima.
4 - O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no nº 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade.


Artigo 244º
Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
1 - Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:
a) Produzir ofensa à integridade física grave;
b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, eletrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou
c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;
é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 - Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Artigo 245º
Omissão de denúncia
O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos
243º ou 244º, não fizer a denúncia no prazo máximo de 3 dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
in, Código de de Direito penal Português
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta aspiração do Homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

3 Comments:

Anonymous Anónimo said...

pa´................tens razao............ n li,...mas ta´bem..............
es 1 miuda fixe....confio em ti!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
(isto foi profundo,nao foi?....)

11:16 da tarde  
Anonymous Anónimo said...

olha.....kem escreveu akela cena profunda la´atraz fui eu,o de Beja......
(kem mais??????......)

11:18 da tarde  
Blogger heidy said...

doido!!!!! devias ter lido pah... n tinhas mais nada p fazer. lolololo

mas thanks na mma

12:16 da manhã  

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